PENA
DE MORTE NO BRASIL
A pena de morte para
crimes civis foi aplicada pela última vez no Brasil em 1876 e não é utilizada
oficialmente desde a Proclamação da República em 1889. Historicamente, o Brasil
é o segundo país das Américas a abolir a pena de morte como forma de punição
para crimes comuns, precedido pela Costa Rica, que aboliu a prática em 1859.
História
A última execução
determinada pela Justiça Civil brasileira foi a do escravo Francisco, em Pilar,
Alagoas, em 28 de abril de 1876. A última execução de um homem livre foi,
provavelmente, pois não há registros de outras, a de José Pereira de Sousa,
condenado pelo júri de Santa Luzia, Goiás, e enforcado no dia 30 de outubro de
1861. Até os últimos anos do Império, o júri continuou a condenar pessoas à
morte, ainda que, a partir do ano de 1876, o imperador comutasse todas as
sentenças de punição capital, tanto de homens livres como de escravos. Todavia,
a prática só foi expressamente abolida para crimes comuns após a Proclamação da
República. A pena de morte continuou a ser cominada para certos crimes
militares em tempos de guerra.
A Constituição do
Estado Novo, outorgada em 10 de novembro de 1937 por Getúlio Vargas, admitiu a
possibilidade de se instituir, por lei, a pena de morte para outros crimes além
de militares cometidos em tempos de guerra. O decreto nº 4.766, de 01 de
outubro de 1942, instituiu a pena capital como pena máxima para inúmeros
"crimes militares e contra a segurança do Estado". A lei retroagia à
data do rompimento de relações do Brasil com o Eixo, janeiro de 1942 e, neste
caso de retroação, não se aplicaria a pena de morte. Por isto, o escritor
Gerardo Mello Mourão, ao contrário de uma opinião corrente, não teria sido
condenado à morte, e sim a 30 anos de prisão.
Durante o regime militar,
a Lei de Segurança Nacional, decretada em 29 de setembro de 1969 (e revogada
pela nova Lei de Segurança, de 17 de dezembro de 1978) estabeleceu a pena
capital para vários crimes de natureza política, quando deles resultasse morte.
Alguns militantes da esquerda armada até foram condenados à morte, mas suas
penas foram comutadas pelo Superior Tribunal Militar em prisão perpétua. Não
houve assim qualquer execução legal, mas, como se sabe, mais de trezentos
militantes foram assassinados antes mesmo de terem a oportunidade de serem
julgados.
A pena de morte foi
abolida para todos os crimes não-militares na Constituição de 1988 (artigo 5º,
inciso XLVII). Atualmente, é prevista para crimes militares, somente em tempos
de guerra (no entanto, vale notar que o país não se engajou em um grande
conflito armado desde a Segunda Guerra Mundial). O Brasil é o único país de
língua portuguesa que prevê a pena de morte na Constituição.
Lei internacional
O Brasil é membro do
Protocolo da Convenção Americana de Direitos Humanos para a Abolição da Pena de
Morte, que foi ratificado em 13 de agosto de 1996.
De acordo com a lei
internacional, a aplicação da pena de morte durante tempos de guerra é
aceitável. O artigo 2, parágrafo 1 do Segundo Protocolo Opcional das Nações
Unidas para o Acordo Internacional dos Direitos Civis e Políticos Objetivando a
Abolição da Pena de Morte permite os membros a manter alguns tipos de exceções
para a pena capital, incluindo a de utilizá-la em tempos de guerra.
Nos meios de
comunicação
Em 2007, o caso do
menino João Hélio fez os meios de comunicação reacenderem a discussão sobre a
reintrodução da pena de morte. O governo brasileiro, no entanto, vêm
demonstrando pouco ou nenhum interesse em reintroduzir a prática que já não é
utilizada há mais de 145 anos, apesar de que o apoio popular ao uso da pena
capital aumentou drasticamente no país graças à maciça divulgação do citado
crime. Entretanto, uma pesquisa mais recente do instituto Datafolha mostrou que
o índice de aprovação à utilização da pena caiu no início de 2008, quase
empatando com o de não-aprovação.
O jornalista Mino Carta
interpretou o fato de a grande mídia ter dado pouca ênfase para a moratória da
pena de morte aprovada em 18 de dezembro de 2007 pela Assembléia Geral da
Organização das Nações Unidas como uma tentativa de manipulação da opinião
pública a favor do tema. No entanto, a
mídia vêm noticiando a abolição da pena de morte em Nova Jérsei e no
Usbequistão. Vale notar que, caso o país reintroduza a pena, sofrerá sanções
devido à moratória que ajudou a aprovar.
Contudo, a discussão é
questionável do ponto de vista jurídico, já que a proibição da pena capital é
dada pelo inciso I do art. 5º, uma Cláusula pétrea. Alguns constitucionalistas
entedem que somente convocando uma nova assembléia nacional constituinte seria
possível a previsão da pena capital, nessa nova Constituição. Há também
entendimento de que nem mesmo com uma nova Constituição tornaria possível a
pena capital, tendo em vista a idéia que tal reintrodução seria a negação de
uma conquista social.
Em campanhas eleitorais
Durante as eleições
parlamentares no Brasil em 2010, o candidato a deputado federal pelo Pernambuco
e vereador de Recife Edmar de Oliveira (PHS) despertou a ira de organizações da
sociedade civil organizada por defender a aplicação da pena de morte no Brasil.
O Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social entrou com uma
representação contra o candidato no Ministério Público Eleitoral por este
defender a implementação de ações que violam cláusulas pétreas da Constituição
Federal. No entanto, o procurador eleitoral auxiliar Antônio Edílio Magalhães
Teixeira decidiu não dar encaminhamento judicial à representação, por entender
que isto violaria a liberdade expressão e pensamento do candidato. Para ele, o
espaço político deve permitir a discussão livre e ampla de propostas, ainda que
sejam chocantes e até mesmo irreais ou impossíveis de serem concretizadas. O
candidato obteve 19.739 votos (0,45% do total) e não foi eleito.
Legislação
Constituição Federal
A pena de morte é
proibida no Brasil, exceto em tempos de guerra, conforme a Constituição
Federal, que no artigo 5, inciso XLVII, aboliu a pena de morte, "salvo em
caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX".
O 'artigo 84 autoriza a
pena de morte nas seguintes condições:
XIX - declarar guerra,
no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou
referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e,
nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
Código Militar Penal
A pena de morte é
regulamentada pelo Código Militar Penal (CMP), que em seus artigos declara:
Art. 55 – As penas
principais são:
morte;
reclusão
detenção;
prisão;
impedimento;
suspensão do exercício
do posto, graduação, cargo ou função;
reforma
Art. 56 – A pena de
morte é executada por Fuzilamento.
Art. 57 – A sentença
definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao
Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias
após a comunicação.
Parágrafo único. Se a
pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente
executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
Alguns artigos do CMP
em que a pena de morte é prevista:
Art. 355 (Traição).
Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas
forças armadas de nação em guerra contra o Brasil
Art. 356 (Favor ao
inimigo). Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou
tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar
comprometer a eficiência militar
Art. 358 (Coação ao
comandante). Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça,
provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender
ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se
Art. 365 (Fuga em
presença do inimigo). Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do
inimigo
Art. 368 (Motim,
revolta ou conspiração). Praticar qualquer dos crimes definidos nos artigos.
149 e seu parágrafo único, e 152.
Art. 372 (Rendição ou
Captulação). Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de
ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acordo com o dever
militar.
Art. 384 (Dano em bens
de interesse militar). Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou
força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de
comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias
à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer
estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao
bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato
compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações
militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país
Art. 390 (Abandono de
Posto). Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto, definido
no Art. 195
Art. 392 (Deserção em
presença do inimigo). Desertar em presença do inimigo
Art. 401 (Genocídio).
Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208
(genocídio)
Embora esses crimes
somente sejam aplicados em tempo de guerra, todos eles prevêem penas de prisão,
atribuindo a pena de morte, somente em casos extremos.
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