quinta-feira, 21 de junho de 2012

PESQUISA SOBRE PENA DE MORTE NO BRASIL


NO BRASIL, 46% ACEITAM PENA DE MORTE E 51%, PRISÃO PERPÉTUA
Pesquisa CNI/Ibope mostra que 80% dos entrevistados mudaram hábitos por causa da violência no último ano
19 de outubro de 2011 | 23h 24
Lisandra Paraguassu - O Estado de S.Paulo
BRASÍLIA - Nos últimos 12 meses, quatro em cada cinco brasileiros mudaram de hábitos por causa da violência. Como resultado direto, também é cada vez maior o número de pessoas a favor de punições maiores, incluindo pena de morte, prisão perpétua e diminuição da maioridade penal. Em alguns casos, defende-se até a violência policial. É o que mostra pesquisa CNI/Ibope sobre segurança, feita em julho, com 2.002 pessoas em 141 cidades.
Mesmo concordando com o uso de penas alternativas em casos de delitos leves, 83% dos entrevistados acredita que penas mais severas reduziriam a criminalidade. A maioria reclama que a impunidade vem aumentando. Mais da metade (51%) apoia totalmente a prisão perpétua, inexistente no Brasil. Um porcentual significativo - 31% - defende a adoção da pena de morte e outros 15% acham que pode ser justificada em alguns casos.
"Há um paradoxo nessa situação. As pessoas acreditam nas políticas sociais, mas há uma vontade de aumentar o rigor. Acredito que tenha a ver com a urgência de uma sociedade que está sofrendo com a violência", afirmou o gerente executivo da Unidade de Pesquisa da CNI, Renato da Fonseca.
O levantamento informa, ainda, que 80% dos brasileiros mudaram seus hábitos no último ano, por causa da violência. A maior parte dos entrevistados pela CNI prefere não andar com dinheiro, preocupa-se mais ao chegar ou sair de casa e do trabalho, evita sair à noite e até mesmo deixou de circular por determinadas ruas ou bairros como medida de segurança. O mesmo número de pessoas diz ter assistido, nos últimos 12 meses, algum ato de violência ou algum crime; 30% foi ou teve um parente próximo vítima de um crime.
De acordo com Renato da Fonseca, a pesquisa retrata uma sociedade que está sofrendo com a violência, mas não é violenta em si. "Fica muito claro que as pessoas não estão podendo circular livremente pela cidade. Claramente a violência traz impactos à vida e aos hábitos das pessoas."

Apesar dessa visão, a pesquisa mostra que um quarto dos entrevistados, mesmo sem ter confiança na polícia, acredita que a violência oficial pode ser justificada pela violência dos criminosos. Outros 25% concordam em parte com essa afirmação.
Outra contradição envolve a proibição da venda de armas, derrotada no plebiscito de 2005: 54% dos entrevistados hoje se declararam contrários ao porte de arma pela população.
Maioridade. O constante envolvimento de menores em crimes tem um reflexo claro na pesquisa. Essa é uma das questões em que há maior unanimidade nas respostas: 75% dos entrevistados defendem a redução da maioridade para 16 anos e o mesmo número acredita que adolescentes que cometem crimes violentos deveriam ser punidos como adultos.
OPINIÃO
- 60% concordam com penas alternativas para crimes menos graves
- 57% acreditam que não haverá redução da criminalidade com a legalização da maconha
- 65% dos entrevistados concordam com a proibição de venda de bebidas alcoólicas após a meia-noite para reduzir índices de violência
- 53% são favoráveis à privatização dos presídios.

Fonte: http://www.estadao.com.br/noticias/cidades,no-brasil-46-aceitam-pena-de-morte-e-51-prisao-perpetua,787757,0.htm 

PENA DE MORTE NO BRASIL
A pena de morte para crimes civis foi aplicada pela última vez no Brasil em 1876 e não é utilizada oficialmente desde a Proclamação da República em 1889. Historicamente, o Brasil é o segundo país das Américas a abolir a pena de morte como forma de punição para crimes comuns, precedido pela Costa Rica, que aboliu a prática em 1859.
História
A última execução determinada pela Justiça Civil brasileira foi a do escravo Francisco, em Pilar, Alagoas, em 28 de abril de 1876. A última execução de um homem livre foi, provavelmente, pois não há registros de outras, a de José Pereira de Sousa, condenado pelo júri de Santa Luzia, Goiás, e enforcado no dia 30 de outubro de 1861. Até os últimos anos do Império, o júri continuou a condenar pessoas à morte, ainda que, a partir do ano de 1876, o imperador comutasse todas as sentenças de punição capital, tanto de homens livres como de escravos. Todavia, a prática só foi expressamente abolida para crimes comuns após a Proclamação da República. A pena de morte continuou a ser cominada para certos crimes militares em tempos de guerra.
A Constituição do Estado Novo, outorgada em 10 de novembro de 1937 por Getúlio Vargas, admitiu a possibilidade de se instituir, por lei, a pena de morte para outros crimes além de militares cometidos em tempos de guerra. O decreto nº 4.766, de 01 de outubro de 1942, instituiu a pena capital como pena máxima para inúmeros "crimes militares e contra a segurança do Estado". A lei retroagia à data do rompimento de relações do Brasil com o Eixo, janeiro de 1942 e, neste caso de retroação, não se aplicaria a pena de morte. Por isto, o escritor Gerardo Mello Mourão, ao contrário de uma opinião corrente, não teria sido condenado à morte, e sim a 30 anos de prisão.
Durante o regime militar, a Lei de Segurança Nacional, decretada em 29 de setembro de 1969 (e revogada pela nova Lei de Segurança, de 17 de dezembro de 1978) estabeleceu a pena capital para vários crimes de natureza política, quando deles resultasse morte. Alguns militantes da esquerda armada até foram condenados à morte, mas suas penas foram comutadas pelo Superior Tribunal Militar em prisão perpétua. Não houve assim qualquer execução legal, mas, como se sabe, mais de trezentos militantes foram assassinados antes mesmo de terem a oportunidade de serem julgados.
A pena de morte foi abolida para todos os crimes não-militares na Constituição de 1988 (artigo 5º, inciso XLVII). Atualmente, é prevista para crimes militares, somente em tempos de guerra (no entanto, vale notar que o país não se engajou em um grande conflito armado desde a Segunda Guerra Mundial). O Brasil é o único país de língua portuguesa que prevê a pena de morte na Constituição.
Lei internacional
O Brasil é membro do Protocolo da Convenção Americana de Direitos Humanos para a Abolição da Pena de Morte, que foi ratificado em 13 de agosto de 1996.
De acordo com a lei internacional, a aplicação da pena de morte durante tempos de guerra é aceitável. O artigo 2, parágrafo 1 do Segundo Protocolo Opcional das Nações Unidas para o Acordo Internacional dos Direitos Civis e Políticos Objetivando a Abolição da Pena de Morte permite os membros a manter alguns tipos de exceções para a pena capital, incluindo a de utilizá-la em tempos de guerra.
Nos meios de comunicação

Em 2007, o caso do menino João Hélio fez os meios de comunicação reacenderem a discussão sobre a reintrodução da pena de morte. O governo brasileiro, no entanto, vêm demonstrando pouco ou nenhum interesse em reintroduzir a prática que já não é utilizada há mais de 145 anos, apesar de que o apoio popular ao uso da pena capital aumentou drasticamente no país graças à maciça divulgação do citado crime. Entretanto, uma pesquisa mais recente do instituto Datafolha mostrou que o índice de aprovação à utilização da pena caiu no início de 2008, quase empatando com o de não-aprovação.
O jornalista Mino Carta interpretou o fato de a grande mídia ter dado pouca ênfase para a moratória da pena de morte aprovada em 18 de dezembro de 2007 pela Assembléia Geral da Organização das Nações Unidas como uma tentativa de manipulação da opinião pública a favor do tema.  No entanto, a mídia vêm noticiando a abolição da pena de morte em Nova Jérsei e no Usbequistão. Vale notar que, caso o país reintroduza a pena, sofrerá sanções devido à moratória que ajudou a aprovar.
Contudo, a discussão é questionável do ponto de vista jurídico, já que a proibição da pena capital é dada pelo inciso I do art. 5º, uma Cláusula pétrea. Alguns constitucionalistas entedem que somente convocando uma nova assembléia nacional constituinte seria possível a previsão da pena capital, nessa nova Constituição. Há também entendimento de que nem mesmo com uma nova Constituição tornaria possível a pena capital, tendo em vista a idéia que tal reintrodução seria a negação de uma conquista social.
Em campanhas eleitorais
Durante as eleições parlamentares no Brasil em 2010, o candidato a deputado federal pelo Pernambuco e vereador de Recife Edmar de Oliveira (PHS) despertou a ira de organizações da sociedade civil organizada por defender a aplicação da pena de morte no Brasil. O Centro Dom Helder Câmara de Estudos e Ação Social entrou com uma representação contra o candidato no Ministério Público Eleitoral por este defender a implementação de ações que violam cláusulas pétreas da Constituição Federal. No entanto, o procurador eleitoral auxiliar Antônio Edílio Magalhães Teixeira decidiu não dar encaminhamento judicial à representação, por entender que isto violaria a liberdade expressão e pensamento do candidato. Para ele, o espaço político deve permitir a discussão livre e ampla de propostas, ainda que sejam chocantes e até mesmo irreais ou impossíveis de serem concretizadas. O candidato obteve 19.739 votos (0,45% do total) e não foi eleito.
Legislação
Constituição Federal
A pena de morte é proibida no Brasil, exceto em tempos de guerra, conforme a Constituição Federal, que no artigo 5, inciso XLVII, aboliu a pena de morte, "salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX".
O 'artigo 84 autoriza a pena de morte nas seguintes condições:
XIX - declarar guerra, no caso de agressão estrangeira, autorizado pelo Congresso Nacional ou referendado por ele, quando ocorrida no intervalo das sessões legislativas, e, nas mesmas condições, decretar, total ou parcialmente, a mobilização nacional;
Código Militar Penal
A pena de morte é regulamentada pelo Código Militar Penal (CMP), que em seus artigos declara:
Art. 55 – As penas principais são:
morte;
reclusão
detenção;
prisão;
impedimento;
suspensão do exercício do posto, graduação, cargo ou função;
reforma
Art. 56 – A pena de morte é executada por Fuzilamento.
Art. 57 – A sentença definitiva de condenação à morte é comunicada, logo que passe em julgado, ao Presidente da República, e não pode ser executada senão depois de sete dias após a comunicação.
Parágrafo único. Se a pena é imposta em zona de operações de guerra, pode ser imediatamente executada, quando o exigir o interesse da ordem e da disciplina militares.
Alguns artigos do CMP em que a pena de morte é prevista:
Art. 355 (Traição). Tomar o nacional armas contra o Brasil ou Estado aliado, ou prestar serviço nas forças armadas de nação em guerra contra o Brasil
Art. 356 (Favor ao inimigo). Favorecer ou tentar o nacional favorecer o inimigo, prejudicar ou tentar prejudicar o bom êxito das operações militares, comprometer ou tentar comprometer a eficiência militar
Art. 358 (Coação ao comandante). Entrar o nacional em conluio, usar de violência ou ameaça, provocar tumulto ou desordem com o fim de obrigar o comandante a não empreender ou a cessar ação militar, a recuar ou render-se
Art. 365 (Fuga em presença do inimigo). Fugir o militar, ou incitar à fuga, em presença do inimigo
Art. 368 (Motim, revolta ou conspiração). Praticar qualquer dos crimes definidos nos artigos. 149 e seu parágrafo único, e 152.
Art. 372 (Rendição ou Captulação). Render-se o comandante, sem ter esgotado os recursos extremos de ação militar; ou, em caso de capitulação, não se conduzir de acordo com o dever militar.
Art. 384 (Dano em bens de interesse militar). Danificar serviço de abastecimento de água, luz ou força, estrada, meio de transporte, instalação telegráfica ou outro meio de comunicação, depósito de combustível, inflamáveis, matérias-primas necessárias à produção, depósito de víveres ou forragens, mina, fábrica, usina ou qualquer estabelecimento de produção de artigo necessário à defesa nacional ou ao bem-estar da população e, bem assim, rebanho, lavoura ou plantação, se o fato compromete ou pode comprometer a preparação, a eficiência ou as operações militares, ou de qualquer forma atenta contra a segurança externa do país
Art. 390 (Abandono de Posto). Praticar, em presença do inimigo, crime de abandono de posto, definido no Art. 195
Art. 392 (Deserção em presença do inimigo). Desertar em presença do inimigo
Art. 401 (Genocídio). Praticar, em zona militarmente ocupada, o crime previsto no Art. 208 (genocídio)
Embora esses crimes somente sejam aplicados em tempo de guerra, todos eles prevêem penas de prisão, atribuindo a pena de morte, somente em casos extremos.

Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Pena_de_morte_no_Brasil em 21 de junho de 2012 às 17h10.

quarta-feira, 13 de junho de 2012

3º Ano / Eutanásia - um dilema mundial.

3º Ano / Eutanasia


EUTANASIA

Eutanásia (do grego ευθανασία - ευ "bom", θάνατος "morte") é a prática pela qual se abrevia a vida de um enfermo incurável de maneira controlada e assistida por um especialista.

A eutanásia representa atualmente uma complicada questão de bioética e biodireito, pois enquanto o Estado tem como princípio a proteção da vida dos seus cidadãos, existem aqueles que, devido ao seu estado precário de saúde, desejam dar um fim ao seu sofrimento antecipando a morte.

Independentemente da forma de Eutanásia praticada, seja ela legalizada ou não (tanto em Portugal como no Brasil esta prática é considerada ilegal), ela é considerada um assunto controverso, existindo sempre prós e contras – teorias eventualmente mutáveis com o tempo e a evolução da sociedade, tendo sempre em conta o valor de uma vida humana. Sendo eutanásia um conceito muito vasto, distinguem-se aqui os vários tipos e valores intrinsecamente associados: eutanásia, distanásia, ortotanásia, a própria morte e a dignidade humana.

Em primeiro lugar, é importante ressaltar que a eutanásia pode ser dividida em dois grupos: a "eutanásia ativa" e a "eutanásia passiva". Embora existam duas "classificações" possíveis, a eutanásia em si consiste no ato de facultar a morte sem sofrimento a um indivíduo cujo estado de doença é crónico e, portanto, incurável, normalmente associado a um imenso sofrimento físico e psíquico.
A "eutanásia ativa" conta com o traçado de acções que têm por objetivo pôr término à vida, na medida em que é planeada e negociada entre o doente e o profissional que vai levar e a termo o ato.

A "eutanásia passiva" por sua vez, não provoca deliberadamente a morte, no entanto, com o passar do tempo, conjuntamente com a interrupção de todos e quaisquer cuidados médicos, farmacológicos ou outros, o doente acaba por falecer. São cessadas todas e quaisquer ações que tenham por fim prolongar a vida. Não há por isso um ato que provoque a morte (tal como na eutanásia ativa), mas também não há nenhum que a impeça (como na distanásia).

É relevante distinguir eutanásia de "suicídio assistido", na medida em que na primeira é uma terceira pessoa que executa, e no segundo é o próprio doente que provoca a sua morte, ainda que para isso disponha da ajuda de terceiros.

Etimologicamente, distanásia é o oposto de eutanásia. A distanásia defende que devem ser utilizadas todas as possibilidades para prolongar a vida de um ser humano, ainda que a cura não seja uma possibilidade e o sofrimento se torne demasiadamente penoso.

Argumentos

A favor
Para quem argumenta a favor da eutanásia, acredita-se que esta seja um caminho para evitar a dor e o sofrimento de pessoas em fase terminal ou sem qualidade de vida, um caminho consciente que reflete uma escolha informada, o término de uma vida em que, quem morre não perde o poder de ser ator e agente digno até ao fim.

São raciocínios que participam na defesa da autonomia absoluta de cada ser individual, na alegação do direito à autodeterminação, direito à escolha pela sua vida e pelo momento da morte. Uma defesa que assume o interesse individual acima do da sociedade que, nas suas leis e códigos, visa proteger a vida. A eutanásia não defende a morte, mas a escolha pela mesma por parte de quem a concebe como melhor opção ou a única.

A escolha pela morte não poderá ser irrefletida. As componentes biológicas, sociais, culturais, econômicas e psíquicas têm que ser avaliadas, contextualizadas e pensadas, de forma a assegurar a verdadeira autonomia do indivíduo que, alheio de influências exteriores à sua vontade, certifique a impossibilidade de arrependimento.

Quando uma pessoa passa a ser prisioneira do seu corpo, dependente na satisfação das necessidades mais básicas; o medo de ficar só, de ser um "fardo", a revolta e a vontade de dizer "Não" ao novo estatuto, levam-no a pedir o direito a morrer com dignidade. Obviamente, o pedido deverá ser ponderado antes de operacionalizado, o que não significa a desvalorização que tantas vezes conduz esses homens e mulheres a lutarem pela sua dignidade anos e anos na procura do não prolongamento de um processo de deterioramento ou não evolução.

"A dor, sofrimento e o esgotamento do projeto de vida, são situações que levam as pessoas a desistirem de viver" (Pinto, Silva – 2004 - 36) Conduzem-nas a pedir o alívio da dor, a dignidade e piedade no morrer, porque na vida em que são "atores" não reconhecem qualidade. A qualidade de vida para alguns homens não pode ser um demorado e penoso processo de morrer.

No Brasil, normalmente é apontado como suporte a essa posição o art. 1º, III, da Constituição Federal, que reconhece a "dignidade da pessoa humana" como fundamento do Estado Democrático de Direito, bem como o art. 5º, III, também da Constituição da República, que expressa que "ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante", além do art. 15 do Código Civil que expressa que "Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de morte, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica", o que autoriza o paciente a recusar determinados procedimentos médicos, e o art. 7º, III, da Lei Orgânica de Saúde, de nº 8.080/90, que reconhece a "preservação da autonomia das pessoas na defesa de sua integridade física e moral".

No Estado brasileiro de São Paulo, existe a Lei dos Direitos dos Usuários dos Serviços de Saúde do Estado de São Paulo, de nº 10.241/99, que em seu art. 2º, Inciso XXIII, expressa que são direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo "recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida".
A autonomia no direito a morrer não é permitida em detrimento das regras que regem a sociedade, o comum, mas numa política de contenção económica, não serão os custos dessa obrigatoriedade elevados?

Além do mais, em um país como o Brasil, onde o acesso à saúde pública não é satisfatório, a prática da eutanásia é muitas vezes encarada como um modo de proporcionar a doentes de casos emergenciais uma vaga nos departamentos de saúde.

Contra
Muitos são os argumentos contra a eutanásia, desde os religiosos, éticos até os políticos e sociais. Do ponto de vista religioso a eutanásia é tida como uma usurpação do direito à vida humana, devendo ser um exclusivo reservado ao Senhor, ou seja, só Deus pode tirar a vida de alguém. "algumas religiões, apesar de estar consciente dos motivos que levam a um doente a pedir para morrer, defende acima de tudo o caráter sagrado da vida,…" (Pinto, Susana; Silva, Florido,2004, p. 37).

Da perspectiva da ética médica, tendo em conta o juramento de Hipócrates, segundo o qual considera a vida como um dom sagrado, sobre a qual o médico não pode ser juiz da vida ou da morte de alguém, a eutanásia é considerada homicídio. Cabe assim ao médico, cumprindo o juramento Hipocrático, assistir o paciente, fornecendo-lhe todo e qualquer meio necessário à sua subsistência. Para além disto, pode-se verificar a existência de muitos casos em que os indivíduos estão desenganados pela Medicina tradicional e depois procurando alternativas conseguem curar-se.

"Nunca é lícito matar o outro: ainda que ele o quisesse, mesmo se ele o pedisse (…) nem é lícito sequer quando o doente já não estivesse em condições de sobreviver" (Santo Agostinho in Epístola).

Outro dos argumentos contra, centra-se na parte legal, uma vez que o Código Penal atual não especifica o crime da eutanásia, condenando qualquer ato antinatural na extinção de uma vida. Sendo quer o homicídio voluntário, o auxilio ao suicídio ou o homicídio mesmo que a pedido da vitima ou por "compaixão", punidos criminalmente.

O dicionário Houaiss diz que eutanásia é “ato de proporcionar morte sem sofrimento a um doente atingido por afecção incurável que produz dores intoleráveis”. O dicionário Aurélio afirma que eutanásia é: “1. Morte serena, sem sofrimento. 2. Prática pela qual se busca abreviar, sem dor ou sofrimento, a vida dum enfermo reconhecidamente incurável”. O dicionário De Plácido e Silva, considera que Eutanásia é “derivado do grego eu (bom) e thanatos (morte) quer significar, vulgarmente, a boa morte, a morte calma, a morte doce e tranquila".

Juridicamente, entende-se o direito de matar ou o direito de morrer, em virtude de razão que possa justificar semelhante morte, em regra provocada para término de sofrimentos, ou por medida de seleção, ou de eugenia. A eutanásia provocada por outrem, ou a morte realizada por misericórdia ou piedade, constitui o homicídio ou criem eutanásico, considerado como a suprema caridade. Não é, no entanto, a eutanásia admitida pelo nosso Direito Penal. Mas admitem-na outras legislações. E ainda apegando-nos as referências essências da ética, e em particular a da moral católica, que desenvolveu amplamente os temas relacionados a bioética, devemos esclarecer o alcance do assunto correlativo, que leva o nome de “dignidade da morte” ou de “humanização da morte”. 

A eutanásia é um assunto que sempre foi discutido, afinal era muito utilizada principalmente por povos primitivos, como afirma o criminalista Luiz Flávio Borges D’Urso. Há muito tempo atrás os Celtas tinham em sua cultura o “hábito que os filhos matassem os seus pais quando estes estivessem velhos e doentes” e na Índia era ainda pior, “os doentes incuráveis eram levados até a beira do rio Ganges, onde tinham as suas narinas e a boca obstruídas com o barro”, muito tempo se passou e este assunto foi discutido por muitos filósofos como Platão, Sócrates. Mais tarde, no século XX na Europa, pensou em usar este procedimento para eugenia, eliminando assim os que para a sociedade não são “prósperos”, sendo uma verdadeira matança. Um fato recente ocorrido no Brasil foi em 1996, quando no Senado Federal o senador Gilvam Borges (PMDB-AP), propôs um projeto de lei (125/96) que pretendia liberar a prática em algumas situações, sendo arquivada pelos parlamentares. Diferentemente deste é o conceito do deputado Osmâmio Pereira (PTB-MG) do qual, indagou a idéia de ser considerada a eutanásia crime hediondo, sendo o seu projeto de lei também arquivado. 

Logo entendemos que no Brasil este procedimento não é aceito e sequer é mencionado na Constituição Federal, e ainda alguns juristas acreditam que quando é praticada essa conduta pode ser aplicado ao autor o artigo 121 do código penal que é “matar alguém”, considerado crime doloso. Mais recentemente ainda, a campanha da fraternidade lançada pela Conferência Nacional dos Bispos do Brasil (CNBB) em 2008, “Escolhe, pois a vida” se manifestava dentro outras coisas, contra a eutanásia. Sendo no Brasil a eutanásia considerada homicídio dolosa.

Perspectivas
O doente
“Mar… doce mar…
Que embalas nas tuas ondas
Os humanos pecadores!
Mar… doce mar…
Que transportas em teu ventre Vida Celeste e rancor…
Mar…doce mar…
Embala-me a mim…
Com tua suave canção de amor
Eleva-me aos céus,
Aquece-me a alma…
Leva o meu corpo
Afagado entre abraços
De onda e de sal,
Mar…doce mar…”
— Inês Cunha

As pessoas com doença crônica e, portanto, incurável, ou em estado terminal, têm naturalmente momentos de desespero, momentos de um sofrimento físico e psíquico muito intenso, mas também há momentos em que vivem a alegria e a felicidade. Estas pessoas lutam dia após dia para viverem um só segundo mais. Nem sempre um ser humano com uma determinada patologia quer morrer "porque não tem cura"! 

Muitas vezes acontece o contrário, tentam lutar contra a Morte, tal como refere Lucien Israël: "Não defendem uma politica do tudo ou nada. Aceitam ficar diminuídos desde que sobrevivam, e aceitam sobreviver mesmo que sintam que a doença os levará um dia. (…) dizem-nos com toda a simplicidade: se for necessário, eu quero servir de cobaia. (…) arriscam o termo para nos encorajarem à audácia. (Israël, Lucien; 1993; 86-87).

Contrariando esta tendência de luta a todo o custo, em alguns casos surgem os doentes que realmente estão cansados de viver, que não aguentam mais sentirem-se "um fardo", ou sentirem-se sozinhos, apenas acompanhados por um enorme sofrimento de ordem física, psíquica ou social. Uma pessoa cuja existência deixou de lhe fazer sentido sofre, no seu íntimo, e muitas vezes isolada no seu mundo interior; sente que paga a cada segundo que passa uma pena demasiadamente pesada pelo simples facto de existir.

Nesta altura, e quando a morte parece ser a única saída que o doente vislumbra, dever-se-á informar o doente dos efeitos, riscos, dos sentimentos, das reacções que a Eutanásia comporta, da forma como é ou vai ser praticada. Só assim o doente poderá decidir conscienciosamente e ter a certeza de que, para si, essa é a melhor opção. No entanto, e a par da informação, o doente deve ser acompanhado psicologicamente, a fim de se esclarecer que este não sofre de qualquer distúrbio mental, permanente ou temporário, e está capacitado para decidir por si e pela sua Vida.

Há autores que defendem que um ser humano, ainda que a sofrer demasiado, se bem tratado, não pede a Eutanásia. Hoje em dia podem ser administrados analgésicos e outros fármacos que minimizam o sofrimento e efeitos da doença e de intervenções técnicas, a uma pessoa em estado terminal.

"Não podemos admitir que estas pessoas não tenham um acompanhamento digno na sua morte e no seu percurso até ela. Não podemos fechar os olhos a alguém que com muito sacrifício se abre connosco e manifesta o desejo de morrer; não podemos ignorar um pedido de Eutanásia e deixá-lo passar em branco! Os pedidos de Eutanásia por parte dos doentes são muitas vezes pedidos de ajuda, implorações para que se pare o seu sofrimento! Segundo estes autores, a maioria das pessoas que se encontram na recta final da sua vida, não desiste! Estas pessoas "Persistem e dão-nos coragem para fazermos o mesmo." (Israël, Lucien; 1993;87).

Talvez a esta altura seja pertinente pensarmos que um dia podemos ser nós, um familiar ou um amigo próximo, a estar numa situação em que "não há mais nada a fazer"; para essas pessoas, resta-lhes a esperança e apoio da família. Muitas pessoas que se encontram nesta fase, sentem-se um peso pela doença e a necessidade de cuidados e pela preocupação e o cansaço estampados nos rostos daqueles que amam e estavam habituados a ver sorridentes.

No entanto, e após as relações anteriores, não é correto pensar que um pedido de Eutanásia não possa ser um pedido refletido e ser a verdadeira vontade daquele Ser Humano, alheia a factores económicos, sociais, culturais, religiosos, físicos e psíquicos.

Família e sociedade
O Homem como animal cultural, social e individual, quando inserido nos diferentes grupos, vai oferecer-lhes toda a sua complexidade que caracteriza o particular e o comum aos diferentes elementos que os constituem. A família grupo elementar que é para cada indivíduo e para a Sociedade, quando confrontado com a morte reage na sua especificidade que a caracteriza, quando o confronto é com as diferentes situações que podem levar um ser humano a lutar pelo direito a morrer, essas especificidades não desaparecem.

É a diferença essencialmente cultural e social, que faz com que a legislação mude de país para país, que faz com que os Países Baixos tenha legalizado a eutanásia e o nosso país não.

Num país como Portugal em que a morte tem perdido visibilidade, é excluída de práticas antigas, os familiares são afastados, as crianças não sabem o que é, os processos de luto são cada vez menos vividos e morre-se mais nos hospitais, no lar ou em casa dependente nos cuidados. Uns por opção e altruísmo, pelo manter do seu papel e estatuto social, como opção lúcida e reconhecida; outros por medo, por a família não aceitar ou não querer vivenciar essa última fase em que culmina a vida.
Em Portugal morrer sozinho pode ser mais do que um título, é muitas vezes realidade ou uma escolha.

Num país em que esperança média de vida aumenta, em que a todo o momento se vende o light e o saudável, contrasta a realidade dos acidentes vasculares cerebrais (AVC) como primeira causa de morte e as doenças de foro oncológico como segunda. Muitas doenças "arrastam-se" para a cronicidade com o aumento de esperança de vida vigente na nossa Sociedade. No nosso país a maioria das pessoas quer salvar, ainda não considera o término do sofrimento como algo qualitativo, em detrimento do arrastar da decadência física e psíquica. O "fazer tudo que estiver ao seu alcance para manter a vida" é o mais aceite na nossa Sociedade, no entanto o acto de promover a morte antes do que seria de esperar, por motivo de compaixão e diante de um sofrimento penoso e insuportável, sempre foi motivo de reflexão por parte da Sociedade. Frequentemente a família divide-se entre o que existe entre a eutanásia e a distanásia.

Salvar, fazer uso dos meios, do conhecimento, dos dadores, de todos os recursos para salvar é lógico. No entanto, os cuidados paliativos que visam a melhor qualidade de vida possível para o doente e para a família, pode ou não equivaler a definição de qualidade desses intervenientes, o que pode levantar dúvidas, despoletar as habituais polémicas associadas ao debate do tema. Quando se fala neste, as opiniões divergem, o debate acende-se e os extremos refutam com prós e contras, sendo a maioria contra.
Num país laico, como Portugal, em que a maioria da sua população é de orientação religiosa cristã, rege-se pela palavra de Deus inscrita na Bíblia, segue maioritariamente o que Deus ordena; "Não matarás". Também por isto é fácil compreender o número de famílias que não considera eutanásia como opção.

Perante o tabu da morte e a família como um elemento cuidador e na sociedade, existe inúmeros contextos e particularidades é necessário definir o comum. A eutanásia continuará a suscitar grande polémica na sociedade, de argumentos supostamente válidos entre os que defendem a legalização e os que a condenam, havendo assim necessidade de compreender a moral à prática concreta dos homens enquanto membros de uma dada sociedade, com condicionalismos diversos e específicos, e refletir sobre essas práticas (ética), afinal a vida humana é direito em qualquer sociedade.

A óptica da enfermagem
O exercício da atividade profissional de enfermagem, pauta-se pelo respeito à dignidade humana desde o nascimento à morte, devendo o enfermeiro ser um elemento interveniente e participativo em todos os atos que necessitem de uma componente humana efetiva por forma a atenuar o sofrimento, todos os actos que se orientem para o cuidar, individualizado e holístico.

As necessidades de um doente em estado terminal, muitas vezes isolado pela sociedade, aumentam as exigências no que respeita a cuidados de conforto que promovam a qualidade de vida física, intelectual e emocional sem descurar a vertente familiar e social.

Apesar desta consciência, lidar com situações limite, potencia um afastamento motivado por sentimentos de impotência perante a realidade. Este contexto agrava-se se o profissional de saúde (cuidador) for confrontado com uma vontade expressa pelo doente em querer interromper a sua vida. Como agir perante o princípio de autonomia do doente? Como agir perante o direito de viver? Perante este quadro, com o qual nos poderemos deparar um dia, há que ter um profundo conhecimento das competências, obrigações e direitos profissionais, de forma a respeitar e proteger a vida como um direito fundamental das pessoas.

Legislação
República Portuguesa
Na Lei Fundamental de Portugal Constituição da República Portuguesa pode-se observar:

Art. 1º
Portugal é uma República soberana, baseada na dignidade da pessoa humana e na vontade popular e empenhada na construção de uma sociedade livre, justa e solidária.
E se alguma dúvida ainda subsistisse na interpretação do seu art. 1º, quanto ao respeito pela vida humana, a mesma se dissipa atento o disposto no seu:

Art. 16º n.2
Os preceitos constitucionais e legais relativos aos direitos fundamentais devem ser interpretados e integrados de harmonia com a Declaração universal dos direitos do Homem., onde regulamenta que:

Art. 3º
Todo o indivíduo tem direito à vida à liberdade e à segurança pessoal.

Art. 24º n.1
A vida humana é inviolável.

Art. 25º n.2
A integridade moral e física das pessoas é inviolável.

O Código Penal Português trata este assunto com um rigor acentuado havendo severas penalizações no que se concerne à prática da eutanásia:
Artigos 133º e 134º - Eutanásia activa:

Art. 133º (Homicídio privilegiado)
Quem matar outra pessoa dominado por compreensível emoção violenta, compaixão, desespero ou motivo de relevante valor social ou moral, que diminuam sensivelmente a sua culpa, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.

Art. 134º (Homicídio a pedido da vítima)
Quem matar outra pessoa determinado por pedido sério, instante e expresso que ela lhe tenha feito é punido com pena de prisão até 3 anos.
A tentativa é punível.

Artigo 138º - Eutanásia passiva:

Art. 138º (Exposição ou abandono)
Quem colocar em perigo a vida de outra pessoa:
a) expondo-a em lugar que a sujeite a uma situação de que ela, só por si, não possa defender-se, ou
b) abandonando-a sem defesa, em razão de idade, deficiência física ou doença, sempre que ao agente coubesse o dever de a guardar, vigiar ou assistir, é punido com pena de prisão de 1 a 5 anos.
Se o fato for praticado por ascendente ou descendente, adoptante ou adoptado da vítima, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 5 anos.

Se do fato resultar:
a) Ofensa à integridade física grave, o agente é punido com pena de prisão de 2 a 8 anos;
b) A morte, o agente é punido com pena de prisão de 3 a 10 anos.

Artigo 132º - Eutanásia eugénica:

Art.132º (Homicídio qualificado)
Se a morte for produzida em circunstâncias que revelam especial censurabilidade ou perversidade, o agente é punido com pena de prisão de 12 a 25 anos.
É susceptível de revelar especial censurabilidade ou perversidade a que se refere o número anterior, entre outras, a circunstância do agente:
a) Ser descendente ou ascendente, adoptado ou adoptante, da vítima;
b) Empregar tortura ou acto de crueldade para aumentar o sofrimento da vítima;
c) Ser determinado por avidez, pelo prazer de matar, ou para satisfação do instinto sexual ou por qualquer motivo torpe ou fútil;
d) Ser determinado por ódio racial, religioso ou político;
e) Ter em vista preparar, facilitar, executar ou encobrir um outro crime, facilitar a fuga ou assegurar a impunidade do agente de um crime;
f) Utilizar veneno, qualquer outro meio insidioso ou que se traduza na prática de crime de perigo comum;
g) Agir com frieza de ânimo com reflexão sobre os meios empregados ou ter persistido na intenção de matar por mais de 24h;
h) Ter praticado o facto contra membro de órgão de soberania, do Conselho de Estado, Ministro da República, magistrado, membro de órgão do governo próprio das regiões autónomas ou do território de Macau, Provedor de Justiça, Governador Civil, membro de órgão das autarquias locais ou de serviço ou organismo que exerça autoridade pública, comandante da força pública, jurado, testemunha, advogado, agente das forças ou serviços de segurança, funcionário público, civil ou militar, agente da força pública ou cidadão encarregado de serviço público, docente ou examinador público, ou ministro de culto religioso, no exercício das suas funções ou por causa delas.

O Conselho Nacional de Ética para as Ciências da Vida, tomando por base no essencial o Relatório que o precede, é de Parecer:
que não há nenhum argumento ético, social, moral, jurídico ou da deontologia das profissões de saúde que justifique em tese vir a tornar possível por lei a morte intencional de doente (mesmo que não declarado ou assumido como tal) por qualquer pessoa designadamente por decisão médica, ainda que a título de "a pedido" e/ou de "compaixão";
que, por isso, não há nenhum argumento que justifique, pelo respeito devido à pessoa humana e à vida, os atos de eutanásia;
que é ética a interrupção de tratamentos desproporcionados e ineficazes, mais ainda quando causam incómodo e sofrimento ao doente, pelo que essa interrupção, ainda que vá encurtar o tempo de vida, não pode ser considerada eutanásia;
que é ética a aplicação de medicamentos destinados a aliviar a dor do paciente, ainda que possa ter, como efeito secundário, redução de tempo previsível de vida, atitude essa que não pode também ser considerada eutanásia;
que a aceitação da eutanásia pela sociedade civil, e pela lei, levaria à quebra da confiança que o doente tem no médico e nas equipas de saúde e poderia levar a uma liberalização incontrolável de "licença para matar" e à barbárie;
Código deontológico do enfermeiro O Código Deontológico do Enfermeiro permite também orientar a análise e avaliação de opinião do enfermeiro aquando uma tomada de decisão, por forma a garantir uma atuação segura e legal.

Artigo 78º (Princípios gerais):
As intervenções de enfermagem são realizadas com a preocupação da defesa da liberdade e da dignidade da pessoa humana e do enfermeiro.
São valores universais a observar na relação profissional:
a) A igualdade;
b) A liberdade responsável, com a capacidade de escolha, tendo em atenção o bem comum;
c) A verdade e a justiça;
d) O altruísmo e a solidariedade;
e) A competência e o aperfeiçoamento profissional.
São princípios orientadores da actividade dos enfermeiros:
a) A responsabilidade inerente ao papel assumido perante a sociedade;
b) O respeito pelos direitos humanos na relação com os clientes;
c) A excelência do exercício na profissão em geral e na relação com os outros profissionais.
(…)

Artigo 82º (Dos direitos à vida e à qualidade de vida):
O enfermeiro, no respeito do direito da pessoa à vida durante todo o ciclo vital, assume o dever de:
a) Atribuir à vida de qualquer pessoa igual valor, pelo que protege e defende a vida humana em todas as circunstâncias;
.b) Respeitar a integridade bio-psicossocial, cultural e espiritual da pessoa;
c) Participar nos esforços profissionais para valorizar a vida e a qualidade de vida;
d) Recusar a participação em qualquer forma de tortura, tratamento cruel, desumano ou degradante.
(…)

Artigo 87º (Do respeito pelo doente terminal):
O enfermeiro, ao acompanhar o doente nas diferentes etapas da fase terminal, assume o dever de:
a) Defender e promover o direito do doente à escolha do local e das pessoas que deseja que o acompanhem na fase terminal da vida;
b) Respeitar e fazer respeitar as manifestações de perda expressas pelo doente em fase terminal, pela família ou pessoas que lhe sejam próximas;
c) Respeitar e fazer respeitar o corpo após a morte.

República Federativa do Brasil
Na Constituição Federal brasileira podemos observar:

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos Estados e Municípios e do Distrito Federal, constitui-se em Estado Democrático de Direito e tem como fundamentos: (…)
III - a dignidade da pessoa humana.
Ainda na Constituição Federal brasileira consta o que segue:

Art. 5º (artigo que trata dos direitos fundamentais individuais)
III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante.
O Código Civil brasileiro de 2002 assim expressa:

Art. 15.
Ninguém pode ser constrangido a submeter-se, com risco de morte, a tratamento médico ou a intervenção cirúrgica.
Já a Lei dos Direitos dos Usuários dos Serviços de Saúde do Estado de São Paulo, de nº 10.241/99, também conhecida como "Lei Mário Covas", assim expressa:

Art. 2º São direitos dos usuários dos serviços de saúde no Estado de São Paulo:
XXIII - recusar tratamentos dolorosos ou extraordinários para tentar prolongar a vida.


Fonte: http://pt.wikipedia.org/wiki/Eutanasia em 13 de junho de 2012 às 09h47.


Para Refletir:
1) Explique sobre o que é a Eutanásia e cite um exemplo.
2) Explique a diferença entre Eutanásia Ativa de Eutanásia Passiva.
3) Explique a diferença entre Eutanásia e Suicídio Assistido.
4) Explique o argumento contrário a Eutanásia, do ponto de vista religioso.
5) Explique o argumento contrário a Eutanásia da perspectiva médica.